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Cada vez mais e por diversos motivos, as organizações vêm optando por focar-se no objeto principal do seu próprio negócio e por terceirizar as atividades intermediárias do seu empreendimento.

Essa tendência ocorre também no comércio exterior, pois algumas empresas vêm terceirizando suas operações de importação de mercadorias. Uma das formas de terceirização reconhecida legalmente e devidamente regulamentada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) é a importação por conta e ordem.

Além de terceirizar o setor de importação e exportação de sua empresa, as empresas fora do Estado do Paraná podem também usufruir do benefício fiscal do ICMS conforme Decreto 1980/2007 RICMS-PR.

Esta operação ocorre da seguinte forma: Uma empresa (denominada Adquirente), interessada em importar determinada mercadoria, contrata uma prestadora de serviços (denominada Importadora) para que auxilie na operação e providencie o despacho de importação em nome da empresa adquirente.

A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa (a importadora) que solicita em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa (a adquirente), tendo contrato previamente firmado entre as partes.

A Importadora pode prestar serviços desde um despacho de importação como até a intermediação da negociação do exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros.

O importador, de fato, é a adquirente, pois a adquirente que é a mandante da operação, que faz a compra internacional.

A importadora por conta e ordem não realiza a operação por conta própria, pois ela terceiriza o seu departamento de importação afim de focar suas atividades de venda no mercado interno e não na área de comércio exterior. O recurso financeiro se origina do adquirente da mercadoria.

Como em qualquer operação de importação os tributos federais são recolhidos no registro da DI(Declaração de Importação).

Tratamento tributário dado ao importador e a adquirente nas etapas de nacionalização da mercadoria:

As despesas de importação, como pagamentos efetuados aos fornecedores estrangeiros, não podem ser lançados como bens, direitos, ou receitas da importadora, mesmo que devam ser contabilizados, são bens e direitos dos terceiros adquirentes dessas mercadorias.

A operação não caracteriza compra e venda de mercadoria, apenas um repasse da mercadoria a adquirente.

Os documentos da operação deveram ser guardados por ambas as empresas se por acaso haja fiscalização aduaneira que venha exigi-los.

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