Regime especial (ICMS)
Com o objetivo de manter os níveis de negócio e emprego no Estado do Paraná, o Governo concedeu a Syberia Comércio Internacional., através do Regime Especial para Importação de Mercadoria para Comercialização, um benefício fiscal quanto ao recolhimento do ICMS conforme o Decreto do RICMS-PR 1980/2007. Este Regime Especial concede a redução da alíquota de incidência do ICMS, bem como o seu diferimento, para mercadorias importadas cuja entrada se verifica em portos, aeroportos ou estações aduaneiras no território paranaense. O grau de redução e diferimento do imposto depende do produto a ser importado e da natureza da operação subseqüente à importação. Desta maneira, a Comercial Importadora (Trading) pode oferecer a seus clientes um produto competitivo, com redução tributária e conseqüente redução de desembolso final pelo adquirente ou encomendante da mercadoria, tornando a operação de importação por este Estado consideravelmente mais atrativa se comparada a operações sem benefício fiscal de outros Estados.
Importação por conta e ordem de terceiros
A Trading atua como prestadora de serviços, utilizando recursos da adquirente para o pagamento de despesas, tributos, fechamento de câmbio e demais riscos da operação. O pacto do negócio é fechado, invariavelmente, entre o adquirente e o exportador. Segundo as normas da Receita Federal, esta modalidade se caracteriza pelas seguintes condições, conforme IN 225/02:
1. Os recursos utilizados na operação de importação podem ser do adquirente;
2. Para efeitos fiscais, a mercadoria importada é considerada de propriedade do adquirente;
3. Tanto a Trading quanto o adquirente devem estar habilitados junto ao SISCOMEX;
4. Os valores correspondentes aos serviços prestados pela Comercial Importadora (Trading) devem, obrigatoriamente, ser objeto de NF de Serviços ao adquirente.
Importação por encomenda
Nesta modalidade, existe a pessoa do encomendante-adquirente da mercadoria, a qual pactua com o fornecedor no exterior (exportador) sobre os valores e logística do negócio. A Trading atua como o importador da mercadoria e, após os trâmites de internação da mesma, com o recolhimento dos respectivos tributos, a revenda a este único encomendante. Segundo as normas da Receita Federal, esta modalidade se caracteriza pelas seguintes condições, conforme IN 634/06:
1. Os recursos utilizados na operação de importação devem ser obrigatoriamente da Trading;
2. O registro da DI fica condicionado à prévia vinculação da Trading ao encomendante, junto ao SISCOMEX;
3. Tanto a Trading quanto o encomendante devem estar habilitados junto ao SISCOMEX e registrados no RADAR;
4. Quanto ao recolhimento dos tributos, a trading e a encomendante assume responsabilidade primária e solidária, respectivamente.
5. Os valores correspondentes aos serviços prestados pela Trading devem, obrigatoriamente, constar da NF de Venda ao encomendante.